Regulamento
34a EDIÇÃO
REGULAMENTO DO PRÊMIO FREDERICO DE MENEZES VEIGA
I – DA CONCESSÃO
1. O Prêmio FREDERICO DE MENEZES VEIGA, instituído pela Deliberação no 59, de 26 de abril de 1974, com a nova redação dada pela Deliberação no 8, de 24 de novembro de 2005, da Diretoria-Executiva da Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, será concedido anualmente àqueles que, no campo da pesquisa agropecuária, tenham se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica de reconhecido valor ou se dedicado a produzir trabalho que signifique efetiva e marcante contribuição para o desenvolvimento sustentável do espaço rural, com foco no agronegócio, por meio da geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias, em benefício dos diversos segmentos da sociedade brasileira, especialmente no tema selecionado para cada ano.
II – DO PRÊMIO
2. O Prêmio FREDERICO DE MENEZES VEIGA consistirá de uma peça de arte simbólica, um diploma alusivo ao fato e uma importância em dinheiro.
2.1 A peça de arte simbólica tem sua forma definida em ato próprio.
2.2 O diploma conterá os seguintes dizeres: “A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa concede ao Senhor (título e nome do premiado) o Prêmio Frederico de Menezes Veiga por relevantes serviços prestados à pesquisa agropecuária brasileira, que resultaram em contribuição de real valor ao desenvolvimento agrícola nacional. Brasília, (data)”. O diploma será assinado por toda a Diretoria-Executiva da Embrapa e apresentará, no canto superior esquerdo, o emblema da Empresa em cor azul.
2.3 A importância em dinheiro será equivalente a 10 (dez) salários da referência PA16 de pesquisador da Empresa, conforme tabela de cargos e salários vigente, R$116.985,40 (cento e dezesseis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
III – DOS PRÊMIOS
3. O Prêmio será concedido anualmente a dois pesquisadores, um da Empresa e outro das parceiras do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA, que exerçam atividades em qualquer ramo das ciências agrárias e ciências correlatas.
3.1 O Prêmio não poderá ser concedido à mesma pessoa mais de uma vez.
3.2 O Prêmio é individual e indivisível.
3.3 O Prêmio poderá ser outorgado post mortem.
3.4 O Diretor-Presidente da Embrapa poderá escolher uma personalidade (pesquisador, professor, extensionista rural ou comunicador da área científica) para ser o(a) homenageado(a) especial e receber um reconhecimento institucional pelo conjunto de sua obra ou por uma notável contribuição para a sociedade.
3.5 O homenageado especial fará jus ao diploma e peça de arte simbólica.
IV – DA INDICAÇÃO DOS CANDIDATOS
4. A indicação de candidatos será feita por instituições mediante consulta.
4.1 Poderão fazer indicação de candidatos: a Diretoria-Executiva, as unidades de administração central e descentralizadas, as instituições do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA ou outras vinculadas à Embrapa através de convênio, bem como universidades, sociedades científicas, quaisquer instituições ligadas ao desenvolvimento de ciência e tecnologia e membros da Comissão Julgadora.
4.2 A Presidência da Embrapa encaminhará, anualmente, no mês de outubro, consultas às instituições citadas no item anterior, dando abertura ao processo e indicação.
4.3 As indicações serão recebidas eletronicamente no site www.premiofmv.com.br até o dia 16 de março de 2012.
4.4 A documentação inclui:
- Indicação institucional com justificativa, em papel timbrado, assinado e em PDF.
- Identificação do indicado.
- Formulário eletrônico de preenchimento on-line do memorial com números de caracteres limitados por campo, considerando a fonte Arial 12 e espaço simples.
- Descrição dos resultados (produtos, processos, serviços ou conhecimento) do trabalho do indicado relacionado ao tema.
- Adoção dos resultados, potencial de aplicação ou efetiva conversão dos resultados em inovação.
- Formação e experiência.
- Produção científica relevante.
- Prêmios já recebidos, se houver.
4.4.1 O número identificador do curriculum vitae da Plataforma Lattes/CNPq do indicado deverá ser informado no campo específico. É necessário que o currículo esteja atualizado, sem necessidade do envio de comprovantes.
4.4.2 No campo “anexos”, poderão ser enviados artigos científicos relevantes ou documentos de outra natureza, incluindo vídeos (não obrigatório).
4.4.3 Caso o indicado não tenha curriculum vitae na Plataforma Lattes, caberá à instituição indicadora ou ao indicado o envio de currículo contendo os mesmos itens em formato PDF no campo “anexos”.
V – DA ADMINISTRAÇÃO
5. O Diretor-Presidente da Embrapa designará um pesquisador de renome, da Empresa, para as funções de Secretário-Executivo do Prêmio, que, para esses efeitos, se reportará diretamente à Presidência.
5.1 O Secretário-Executivo terá suas atribuições definidas em ato próprio da Presidência.
5.2 O Secretário-Executivo contará com o apoio de unidade central da Empresa responsável pela área técnico-científica, para efeitos de secretaria e arquivo, e das demais áreas, para efeitos de divulgação e promoção do Prêmio.
VI – DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO
6. Para facilitar o trabalho da Comissão, o Secretário-Executivo do Prêmio encaminhará à Comissão Julgadora uma relação preliminar dos pesquisadores credenciados ao recebimento do Prêmio, acompanhada das respectivas justificativas e curriculum vitae.
6.1 Para a elaboração da lista preliminar, um Diretor-Executivo da Embrapa, Presidente da Comissão Julgadora, designará uma Comissão de Qualificação, formada pelo Secretário-Executivo, que a presidirá, por um pesquisador de unidade central da Empresa responsável pela área técnico- científica, por, pelo menos, cinco pesquisadores de diferentes unidades descentralizadas e por um pesquisador agraciado com esse Prêmio e por um representante do patrocinador, se houver.
6.1.1 Os pesquisadores membros da Comissão de Qualificação serão escolhidos, de preferência, entre os que são especialistas no tema selecionado para premiação de cada ano.
6.1.2 A Comissão de Qualificação considerará todas as indicações institucionais recebidas até o dia 11 de março de 2012, excluindo os nomes que, a seu juízo, não satisfaçam, no momento, os requisitos do Prêmio.
VII – DA COMISSÃO DE JULGAMENTO
7. O julgamento dos candidatos ao Prêmio será efetuado por uma Comissão Julgadora designada pelo Diretor-Presidente da Embrapa, que terá a seguinte composição:
- Um Pesquisador da área de Ciências Agrárias, indicado pela Academia Brasileira de Ciências.
- Um Pesquisador da área de Ciências Agrárias, indicado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo Federal.
- Um Pesquisador da área de Ciências Agrárias das Universidades Brasileiras, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB.
- Um Representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.
- Um Pesquisador do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA, indicado pela Presidência da Embrapa, escolhido entre os já agraciados com o Prêmio, em razão de sua contribuição científica.
- Um Representante do patrocinador ou patrocinadores, no caso de o Prêmio vir a ser patrocinado por qualquer organismo público ou privado.
- Um Diretor-Executivo da Embrapa, que presidirá a Comissão.
7.1 A Comissão Julgadora será designada pelo Diretor-Presidente da Embrapa no ano da premiação.
7.2 A Comissão Julgadora selecionará entre os relacionados pela Comissão de Qualificação os dois agraciados do ano, na forma prevista no item 3.
7.3 A Comissão se reunirá com um mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
7.4 As decisões da Comissão serão tomadas em voto secreto, por maioria absoluta.
7.5 As discussões e deliberações da Comissão Julgadora serão reservadas e seu relatório será confidencial.
7.6 As decisões da Comissão Julgadora serão irrecorríveis.
7.7 Os membros da Comissão estarão impedidos de concorrer ao Prêmio.
7.8 A Comissão Julgadora será secretariada pelo secretário executivo do Prêmio, o qual não terá direito a voz ou voto nas deliberações.
7.9 A Comissão Julgadora elaborará um relatório, contendo o nome dos agraciados e a justificativa da distinção.
7.10 No caso da Comissão Julgadora concluir que as indicações não reúnem credenciais suficientes, poderá optar pela não concessão de um ou de ambos os Prêmios no ano considerado.
7.11 Os nomes e méritos dos premiados serão anunciados pelo Diretor- Presidente aos responsáveis pelas indicações e pela imprensa, no decorrer do mês de abril.
7.12 A outorga do Prêmio será feita pelo Diretor-Presidente da Embrapa.
VIII – DA ENTREGA DO PRÊMIO
8. A entrega do Prêmio será realizada em ato público, em solenidade programada pela Embrapa, sempre que possível na data do aniversário de sua instalação.
IX – DA DIVULGAÇÃO
9. A Embrapa e o eventual patrocinador serão responsáveis pela ampla divulgação do Prêmio, do ato de entrega e dos méritos dos premiados.
9.1 Para efeito de memória, a Embrapa fará afixar com destaque em sua Sede os nomes dos agraciados nos diferentes anos com o Prêmio Frederico de Menezes Veiga, inclusive os homenageados especiais.
X – DISPOSIÇÕES GERAIS
10. No caso de haver interesse pelo patrocínio do Prêmio ou de qualquer das fases relativas à premiação, por entidade pública ou privada, a Embrapa deverá estabelecer contrato específico com o patrocinador ou patrocinadores, em termos a serem definidos, em acordo com o presente regulamento.
10.1 A Embrapa proverá, diretamente ou por contrato, os meios financeiros necessários para o custeio das despesas das diferentes fases da concessão do Prêmio.
10.2 Em circunstâncias extremas, a Embrapa poderá decidir pela não abertura do processo de concessão do Prêmio num determinado ano.